Estatutos

ESTATUTOS

da

ASSOCIAÇÃO COLUMBÓFILA DO DISTRITO DE AVEIRO

(Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária - 17 Dezembro 2012)

 

 

 

 

Escritura feita no Cartório Notarial de S. João da Madeira, 15 de Fevereiro de 2013

Registados na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azemeis, em  25 Fevereiro - 2013


 

 

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º

            1 - A Associação Columbófila do Distrito de Aveiro tem a sua sede social no lugar de Samil, freguesia de Vila Chã de São Roque, concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, e é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que tem por objeto a organização e coordenação de atividades desportivas, culturais, sociais ou outras, relacionadas com a prática da Columbofilia.

            2 - No âmbito do distrito de Aveiro a Associação goza de inteira autonomia, sem prejuízo da sua dependência hierárquica da Federação Portuguesa de Columbofilia, abrangendo todas as coletividades columbófilas da sua área territorial, ou nela legalmente inscritas.

            3 - A Associação Columbófila do Distrito de Aveiro durará por tempo indeterminado, prosseguindo as suas atividades de acordo com os princípios consagrados na Lei Geral e na Constituição da República Portuguesa.

ARTIGO 2º

A Associação Columbófila do Distrito de Aveiro visa a prossecução dos fins seguintes:

            a) Dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do desporto columbófilo a nível distrital, no estrito cumprimento das leis e regulamentos que regem a columbofilia;

            b) Representar a Columbofilia Distrital perante a Federação e junto das entidades públicas;

            c) Zelar pelo cumprimento das Leis e Regulamentos que regem a prática da columbofilia;

            d) Promover e apoiar atividades que visem a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento cultural e social dos columbófilos e ocupação dos tempos livres, em complemento à prática da columbofilia;

            e) Promover e auxiliar a constituição de coletividades columbófilas a nível distrital, superintender nas relações entre estas e defender os respetivos interesses junto dos órgãos federativos e perante entidades públicas;

            f) Organizar, promover concursos e campeonatos, conferências, congressos e exposições de pombos-correio a nível distrital, bem como a nível nacional e internacional quando autorizada pela Federação Portuguesa de Columbofilia;

            g) Colaborar com a FPC na supervisão desportiva e no controlo antidopagem nos concursos e campeonatos desportivos, disponibilizando os meios técnicos e humanos de que seja possuidora e se mostrem necessários a esses fins.

 

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

ARTIGO 3º

            A Associação Columbófila do Distrito de Aveiro é composta pelas categorias de associados seguintes:

a) Sócios ordinários;

b) Sócios de mérito;

c) Sócios honorários.

ARTIGO 4º

            1 - Os sócios ordinários são as coletividades columbófilas legalmente constituídas e organizadas sob a forma de clubes ou secções de clubes desportivos ou recreativos, filiadas na Associação Columbófila do Distrito de Aveiro ou que venham a constituir-se na área territorial de referência do distrito em conformidade com a legislação em vigor.

            2 - Os sócios de mérito são pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam ou tenham contribuído para o engrandecimento da Columbofilia na área do distrito de Aveiro.

            3 - Os sócios honorários são pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, através da Associação Columbófila do Distrito de Aveiro ou das Coletividades suas associadas, prestem ou tenham prestado contributo de relevância excecional para engrandecimento da Columbofilia Distrital ou Nacional.

ARTIGO 5º

            1 - A aquisição da qualidade de sócio ordinário da Associação Columbófila do Distrito de Aveiro depende da constituição de coletividade nos termos legais e da sua filiação na Federação Portuguesa de Columbofilia.

2 - A aquisição da qualidade de sócio de mérito ou honorário depende de aprovação em Assembleia Geral da Associação convocada para o efeito, mediante proposta das coletividades ou da Direção da Associação.

ARTIGO 6º

 As Coletividades gozam de autonomia nos termos dos respetivos estatutos e regulamentos, embora dependentes da Associação Columbófila do Distrito de Aveiro em tudo quanto transcende a sua competência.

 

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 7º

            São direitos das Coletividades:

            a) Possuir diploma de filiação na Associação Columbófila do Distrito de Aveiro;

            b) Receber, gratuitamente, exemplar do Relatório anual da Direção e de todas as outras publicações editadas pela Associação Columbófila do Distrito de Aveiro;

            c) Receber dos órgãos competentes da Associação, todo o apoio e assistência, nomeadamente técnica, sempre que dela careçam;

            d) Assistir e participar em todas as reuniões da Assembleia Geral da Associação, tomando parte em quaisquer discussões e votações, bem como eleger os respetivos corpos gerentes;

            e) Examinar, discutir e votar os atos dos Corpos Gerentes da Associação dentro da competência da Assembleia Geral, designadamente, Relatório e Contas e Balanço da Direção e parecer do Conselho Fiscal, devendo os documentos referidos ficar disponíveis para consulta na Sede da Associação, durante os dez dias anteriores à reunião da Assembleia Geral, convocada para o efeito;

            f) Formular e fazer discutir e aprovar, dentro da legalidade, alterações ao título constitutivo ou a qualquer Regulamento Interno da Associação Columbófila do Distrito de Aveiro;

            g) Participar em quaisquer provas, conferências, congressos e exposições que a Associação do Distrito organize, patrocine ou apoie, ou outras iniciativas de âmbito federativo;

            h) Obter, mediante pagamento do preço fixado oficialmente, anilhas editadas pela Federação Portuguesa de Columbofilia e fornecidas pela Associação Columbófila do Distrito de Aveiro;

            i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;

            j) Organizar concursos ou soltas coletivas de pombos correio, mediante prévio parecer favorável da Associação e prévia autorização da Federação Portuguesa da Columbofilia.

ARTIGO 8º

            Os sócios de mérito e honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto.

ARTIGO 9º

            São deveres das Coletividades, em especial:

            a) Estar filiadas na Federação Portuguesa de Columbofilia;

            b) Acatar, cumprir e fazer cumprir, as deliberações votadas e aprovadas na Assembleia Geral da Associação, as deliberações e decisões dos órgãos associativos ou federativos, bem como as disposições estatutárias e regulamentares que regem a columbofilia;

            c) Enviar à Associação e à Federação os dados cadastrais dos columbófilos seus filiados, nos termos e prazos regulamentares;

            d) Efetuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente, quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação ou à Federação;

            e) Elaborar ou alterar os seus Estatutos e Regulamentos de harmonia com os Estatutos e Regulamentos da Associação e da Federação;

            f) Tomar parte nas provas, organizações desportivas e culturais promovidas pela Associação;

            g) Solicitar aos órgãos competentes da Associação toda a assistência, nomeadamente técnica, sempre que dela careçam;

            h) Enviar à Associação um exemplar devidamente atualizado dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como dos respetivos Relatórios e Contas de Gerência anuais, no prazo de noventa dias a contar do termo do respetivo ano económico;

i) Comunicar à Associação a composição dos seus órgãos sociais, no prazo de trinta dias após cada ato eleitoral.

ARTIGO 10º

            1 Perde a qualidade de sócio quem:

a) Violar, de forma sistemática e reiterada, os deveres a que está obrigado nos termos previstos nos Estatutos e Regulamentos da Associação ou da Federação, ou não acatar nem cumprir as decisões ou determinações emanadas dos órgãos sociais associativos ou federativos;

            b) Suspender, por qualquer razão, a sua atividade normal por período superior a dois anos, ou deixe de prosseguir os fins que estiveram na génese da sua constituição.

            2 A perda da qualidade de sócio depende de decisão do Conselho Disciplinar da Associação, por proposta da Direção, sem prejuízo do direito de recurso para o competente órgão federativo.

            3 Os direitos inerentes à condição de sócio, designadamente os de eleger e de ser eleito, suspendem-se de imediato sempre que se verifique a falta de pagamento de qualquer encargo estatutário ou regulamentar, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação ou à Federação.

 

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 11º

            A Associação Columbófila do Distrito de Aveiro prossegue os seus fins através dos órgãos seguintes:

            a)-Assembleia Geral;

            b)-Mesa da Assembleia Geral;

            c)-Direção;

            d)-Conselho Desportivo;

            e)-Conselho Fiscal;

            f)-Conselho Disciplinar.

ARTIGO 12º

            1-Apenas os indivíduos no pleno gozo dos seus direitos civis e desportivos poderão ser candidatos aos órgãos sociais da Associação, e serão eleitos por sufrágio direto e secreto, em Assembleia Geral convocada para o efeito;

2-Os membros da Mesa da Assembleia Geral deverão candidatar-se em lista separada, sendo eleitos os candidatos da lista que obtenha a maioria dos votos expressos;

3-Os membros da Direção e do Conselho Desportivo deverão candidatar-se em lista conjunta, sendo eleitos os candidatos da lista que obtenha a maioria dos votos expressos;

4-Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar deverão candidatar-se em listas separadas para cada órgão, sendo eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

5-As eleições realizam-se quadrienalmente, dentro do período de tempo que medeia entre o final das Olimpíadas Columbófilas e o final do ano civil respetivo;

6-Em caso de eleições intercalares para qualquer órgão, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores;

7-Em caso de perda de mandato ou vacatura de lugar de algum ou de todos os membros do Conselho Desportivo que não possam ser preenchidos pelos suplentes eleitos, a Direção nomeará novos membros que completarão o mandato dos seus antecessores;

8-Em caso de demissão, renúncia ou perda de mandato de algum ou da totalidade dos membros da Direção que não possam ser substituídos pelos suplentes eleitos de forma a manter o quórum necessário ao seu funcionamento legal, serão convocadas eleições intercalares para todos os órgãos da Associação,

9-As listas de candidatos para cada órgão devem incluir suplentes em número não inferior a um terço dos efetivos;

10-As listas de candidatos devem ser subscritas por um número mínimo de cinco por cento dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos;

11-O mesmo candidato não poderá fazer parte de mais do que uma lista, mesmo como suplente;

12-As listas candidatas deverão ser acompanhadas de um programa eleitoral e de declaração de aceitação dos membros que a integram, devendo ser apresentadas na sede da Associação até dez dias antes da data marcada para o ato eleitoral;

13-Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Desportivo são obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos civis e desportivos;

14-O Presidente da Direção não pode candidatar-se ou ser eleito para tal cargo por mais de três mandatos consecutivos;

15-É incompatível com a função de titular de órgãos associativos, nomeadamente:

a)-O exercício de outro cargo na Associação ou na Federação;

b)-A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a Associação;

c)-O exercício de funções como dirigente da Federação.

ARTIGO 13º

            1-Os titulares dos órgãos da Associação perdem o mandato por renúncia ou por destituição.

            2-Para além dos casos previstos na Lei e no Regulamento Disciplinar da Federação, constituem causas de destituição:

            a)-A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;

            b)-Não cumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da Associação;

            3-Compete ao órgão respetivo apreciar e relevar, ou não, a justificação das faltas de qualquer dos seus membros;

            4-A decisão de perda de mandato, a aceitação de pedido de demissão ou renúncia, bem como a nomeação de suplente para preenchimento de vaga ou substituição, são atos da competência do respetivo órgão social;

            5-É livre a renúncia ao mandato, mas o pedido de demissão depende da aceitação do órgão respetivo.

ARTIGO 14º

            1-As reuniões dos órgãos sociais são sempre convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

            2-Os órgãos sociais da Associação reúnem na sua sede social, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

            3-As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, salvo aquelas em que a Lei, ou o presente Estatuto, imponha maioria qualificada.

            4-O Presidente de cada órgão social tem voto de qualidade em caso de empate nas respetivas deliberações.

            5-O Presidente de cada órgão social é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respetiva lista, ou pelo segundo elemento mais votado, e assim sucessivamente.

            6-Das reuniões dos órgãos sociais deve ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pelos membros da mesa no caso da Assembleia Geral.

            7-Todos os livros de atas dos órgãos sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e encerramento e rubricadas todas as folhas pelo respetivo Presidente.

ARTIGO 15º

            Para além da responsabilidade legal, os membros dos corpos gerentes são solidariamente responsáveis pela  gestão da Associação, salvo quando votem vencidos as respetivas deliberações.

 

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 16º

            1-A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é constituído pelas Coletividades nela filiadas, representadas por delegados.

            2-Cada Coletividade, no pleno gozo dos seus direitos, é representada na Assembleia Geral por um delegado, que deverá estar munido de uma credencial subscrita por dois membros dos respetivos corpos gerentes.

            3-Cada Coletividade tem direito a um voto de filiação e mais um voto por cada vinte e cinco columbófilos nela inscritos com quota federativa paga, com arredondamento por excesso.

4-A Associação informará todos os anos, e antes de cada Assembleia Geral, o número de votos que cada Coletividade tem direito.

5-Cada delegado não pode representar mais do que uma Coletividade.

6-Podem participar e intervir nas Assembleias Gerais, mas sem direito de voto, a Mesa da Assembleia Geral, os membros dos órgãos sociais da Associação, os sócios honorários e os sócios de mérito.

ARTIGO 17º

            Compete à Assembleia Geral da Associação, entre outras atribuições:

            a)-Eleger todos os órgãos sociais da Associação;

            b)-Destituir os titulares dos órgãos sociais;

            c)-Apreciar, discutir e aprovar os Estatutos e suas alterações;

            d)-Apreciar, discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

            e)-Apreciar, discutir e votar o Orçamento para o ano seguinte;

            f)-Proclamar os sócios honorários e os sócios de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Columbofilia;

            g)-Aprovar as jóias de filiação, e discutir e aprovar propostas de criação de novas receitas ou anulação de receitas ordinárias;

            h)-Deliberar e autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou de móveis com valor superior a 20% do orçamento anual da Associação;

            i)-Deliberar sobre a dissolução da Associação.

ARTIGO 18º

            1-As deliberações da Assembleia Geral, por regra, são tomadas por maioria de votos dos associados presentes;

            2-As deliberações sobre alterações dos estatutos e mudança da sede social exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes;

            3-A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos da totalidade dos associados;

            4-O quórum para as reuniões da Assembleia Geral é constituído pelos associados presentes a que corresponda a maioria de votos em Assembleia Geral;

            5-No entanto, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente trinta minutos depois da hora constante da respetiva convocatória, com qualquer número de associados presentes;

            6-A comparência em Assembleia Geral de todos os associados sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação;

            7-Nas deliberações da Assembleia Geral não são permitidos os votos por correspondência ou por procuração.

ARTIGO 19º

            1-A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, designadamente:

            a)-Até 31 de março para apresentação, discussão e deliberação sobre o Relatório de Atividades e Contas, e do Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;

            b)-Até 30 de novembro para apresentação, discussão e deliberação do orçamento e plano de atividades para o ano económico seguinte.

            2-A Assembleia Geral reúne ainda ordinariamente de quatro em quatro anos para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto;

            3-A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal, ou por um quinto do total dos votos das coletividades associadas;

            4-A Assembleia Geral convocada a requerimento das coletividades, nos termos referidos no número anterior, obriga à presença de todas as requerentes, sob a pena de anulação da convocatória e de serem responsabilizadas pelas despesas ocasionadas.

5-O ano económico corresponde ao ano civil.

ARTIGO 20º

            1-A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por carta registada expedida com vinte dias de antecedência, ou quinze dias antes para a Assembleia Extraordinária;

            2-O aviso convocatório deverá conter o dia, hora e local da realização da Assembleia, bem como discriminar os assuntos da ordem de trabalhos;

            3-Por impedimento, falta ou recusa do Presidente da Mesa para convocar a Assembleia Geral, poderá a mesma ser convocada pela Direção, pelo Conselho Fiscal, ou pelas coletividades que representem, pelo menos, um quinto do total dos votos.

ARTIGO 21º

            A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos membros seguintes:

            a)-Um Presidente;

            b)-Um Vice-Presidente;

            c)-Dois Secretários.

ARTIGO 22º

            1-A Mesa da Assembleia Geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia, competindo aos respetivos membros, designadamente:

            a)-Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões, bem como assinar os avisos convocatórios, os livros de atas, autos de posse e os termos de abertura e de encerramento dos mesmos livros;

            b)-Compete, ainda, ao Presidente empossar os titulares dos órgãos sociais eleitos no prazo de quinze dias após a respetiva eleição;

            c)-Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento;

            d)-Aos secretários compete organizar as listas de presenças das reuniões, redigir as respectivas atas e tratar do expediente da Assembleia Geral.

            2-Se faltar à reunião qualquer dos membros da Mesa, o faltoso será substituído por escolha da Assembleia Geral de entre os seus membros.

 

DIRECÇÃO

ARTIGO 23º

            1-A Direção é o órgão colegial de administração da Associação e é composta pelos membros seguintes:

            a)-Presidente;

            b)-Três Vice-Presidentes, respetivamente para as áreas Administrativa, Desportiva e Recreativa e Cultural;

            c)-Tesoureiro;

            d)-Secretário;

            e)-Três Vogais.

ARTIGO 24º

            São competências da Direção, designadamente, as seguintes:

            a)-Administrar e dirigir a Associação de acordo com a Lei e os Estatutos;

            b)-Dar execução às deliberações dos Órgãos Federativos e Associativos;

            c)-Representar a Associação de acordo com a Lei;

            d)-Gerir a situação financeira da Associação, mantendo em dia toda a contabilidade;

            e)-Propor os sócios honorários e de mérito;

            f)-Decidir sobre a admissão como associadas das coletividades que o solicitem e que preencham os requisitos legais e estatutários;

            g)-Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

            h)-Consultar o Conselho Desportivo e o Conselho Fiscal sobre assuntos da respetiva competência;

            i)-Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores às coletividades que o mereçam;

            j)-Apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas da sua gerência, bem como a Previsão Orçamental e Plano de Atividades para o ano seguinte;

            k)-Fixar as verbas para as despesas de deslocação e representação dos dirigentes, quando em serviço da Associação;

            l)-Intervir nas relações entre coletividades, quando se mostre necessário ou conveniente, ou por solicitação das interessadas;

            m)-Fiscalizar e fazer cumprir as normas legais e estatutárias por parte das coletividades e dos columbófilos;

            n)-Organizar e manter atualizados os ficheiros dos columbófilos e dos juízes classificadores do Distrito;

            o)-Organizar a recuperação dos pombos extraviados dos columbófilos filiados nas coletividades suas associadas, em colaboração com a Federação Portuguesa de Columbofilia;

            p)-Organizar e promover a distribuição anual da anilha oficial, nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 36767 de 26 de fevereiro de 1948, bem como das anilhas de concurso;

            q)-Coordenar todos os aspetos sanitários a nível distrital, em colaboração com a FPC;

            r)-Organizar anualmente uma Exposição Distrital nas categorias de Sport e Standard, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Desportivo.

ARTIGO 25º

            1-A Direção deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, podendo haver reuniões extraordinárias sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o julgarem necessário;

            2-A Direção pode deliberar validamente com a presença mínima de metade dos seus membros, mais um, tendo o Presidente, ou o seu substituto legal, voto de qualidade;

            3-A Direção responde pelos seus atos perante a Assembleia Geral, sendo os seus membros solidariamente responsáveis pelas deliberações em que participem e, individualmente, pelos atos que pratiquem no exercício das funções específicas que lhes sejam confiadas.

ARTIGO 26º

            Os diretores que faltem sistematicamente, e sem motivo justificativo, às reuniões para que sejam regularmente convocados, perdem o mandato por abandono do cargo.

PRESIDENTE

ARTIGO 27º

            1-O Presidente da Direção é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção;

            2-O Presidente representa a Direção, assegura o regular funcionamento deste órgão e promove a colaboração entre os diversos Órgãos da Associação;

            3-Compete ao Presidente, designadamente:

            a)-Representar a Associação em juízo e junto da Administração Pública;

            b)-Contratar o pessoal para serviço da Associação;

            c)-Assegurar a gestão administrativa e financeira da Associação, bem como a correta escrituração dos livros;

            d)-Assegurar a gestão corrente e a organização e funcionamento dos serviços;

            e)-Criar comissões, gabinetes e departamentos necessários à prossecução dos fins e interesses associativos e ao bom funcionamento dos diversos Órgãos Sociais;

            f)-Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção;

            g)-Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques e ordens de pagamento;

            h)-Em caso de impedimento do Presidente ou do Tesoureiro, será o mesmo substituído pelo Vice-Presidente Administrativo.

VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO

ARTIGO 28º

            O Vice-Presidente Administrativo coadjuva o Presidente da Direção na gestão administrativa da Associação, substituindo-o em caso de impedimento.

VICE-PRESIDENTE DESPORTIVO

ARTIGO 29º

            O Vice-Presidente Desportivo tem por funções, designadamente:

            a)-Dirigir e coordenar toda a atividade desportiva columbófila da Associação;

            b)-Presidir às reuniões do Conselho Desportivo e tomar parte nas respetivas deliberações com voto de qualidade;

            c)-Estabelecer a ligação entre o Conselho Desportivo e a Direção.

VICE-PRESIDENTE DA ÁREA CULTURAL E RECREATIVA

ARTIGO 30º

            O Vice-Presidente da área cultural e recreativa tem por funções promover, dinamizar e coordenar, em complemento da prática da columbofilia, iniciativas e atividades que visem a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento cultural dos columbófilos e a ocupação dos seus tempos livres.

TESOUREIRO

ARTIGO 31º

            O Tesoureiro tem por funções, designadamente:

a)-Arrecadar as receitas da Associação e proceder aos pagamentos autorizados;

b)-Elaborar mensalmente um balancete que apresentará em reunião da Direção;

c)-Assinar com o Presidente da Direção ou o Vice-Presidente Administrativo todos os cheques e ordens de pagamento;

d)-Depositar em conta bancária todos os fundos da Associação, devendo o saldo em caixa não exceder o montante anualmente fixado em reunião de Direção.

SECRETÁRIO

ARTIGO32º

            O Secretário tem por funções orientar e fiscalizar os serviços de secretaria e assinar os documentos de mero expediente administrativo.

VOGAIS

ARTIGO 33º

            Os Vogais têm por funções, designadamente:

a)-Tomar parte nas reuniões e secretariá-las;

            b)-Coadjuvarem e substituírem o tesoureiro ou qualquer outro membro da Direção, por designação do Presidente e quando for considerado necessário.

 

CONSELHO DESPORTIVO

ARTIGO 34º

            1-O Conselho Desportivo é o órgão colegial de administração da área desportiva da Associação e é composto pelo Vice-Presidente Desportivo que preside, um Secretário e três Vogais.

            2-O Conselho Desportivo deverá reunir ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês, e todas as semanas durante a campanha desportiva;

            3-O Presidente deverá garantir e assegurar as funções do Conselho Desportivo no intervalo das suas reuniões;

            4-O Presidente do Conselho Desportivo poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que se mostre necessário;

            5-O Conselho Desportivo delibera com a presença da maioria dos seus membros, e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate;

            6-Os membros do Conselho Desportivo respondem solidariamente pelas suas deliberações e decisões, e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções específicas que lhes sejam confiadas.

ARTIGO 35º

            1-O Conselho Desportivo tem por funções, designadamente:

            a)-Deliberar sobre todos os assuntos técnicos e desportivos que lhe sejam presentes;

            b)-Elaborar e aprovar os Regulamentos de carácter desportivo e suas alterações, bem como todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação;

            c)-Organizar, de acordo com a Direção, provas desportivas de carácter e interesse distrital, nomeadamente soltas de pombos no território nacional ou no estrangeiro, treinos, conferências, exposições, e tudo quanto se mostre útil ao desenvolvimento da columbofilia, elaborando e publicitando os respetivos regulamentos e calendários;

            d)-Emitir pareceres de natureza técnica e desportiva que lhe sejam solicitados;

            e)-Nomear, após parecer favorável da Direcção, técnicos, peritos ou quaisquer outros indivíduos com vista à execução de tarefas ou fins específicos;

            f)-Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento Desportivo Nacional e demais normas de carácter técnico-desportivo emanadas pela Federação e pela Associação;

            g)-Recusar a participação, em soltas e concursos, de columbófilos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos desportivos, bem como de pombos que não estejam regularmente anilhados ou em condições de regular sanidade;

            h)-Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade com descrição pormenorizada da última campanha desportiva;

            i)-Supervisionar e colaborar no controlo dos aspetos higiénicos e sanitários de pombais e de pombos a nível do Distrito;

            j)-Promover cursos e ações de formação de juízes classificadores distritais e locais, e nomear os classificadores para as exposições locais.

            2-As deliberações do Conselho Desportivo que impliquem despesas para a Associação só poderão ser concretizadas depois de submetidas à apreciação e aprovação da Direção.

            3-As deliberações do Conselho Desportivo são susceptíveis de recurso para o órgão competente da Federação Portuguesa de Columbofilia, nos termos do Regulamento Desportivo Nacional e dos Estatutos Federativos.

 

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 36º

            1-O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente e dois Vogais, que devem ser columbófilos no pleno gozo dos seus direitos, salvo no caso de se tratar de técnico oficial de contas;

2-Um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser, preferencialmente, técnico oficial de contas.

ARTIGO 37º

            1-O Conselho Fiscal deverá reunir ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação da iniciativa do seu Presidente ou a solicitação da Direção;

            2-Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.

ARTIGO 38º

            1-O Conselho Fiscal tem por funções, designadamente:

            a)-Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas, e o Plano de Atividades da Direção;

            b)-Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

            c)-Acompanhar o funcionamento da Associação, participando à Direção as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

            d)-Participar nas reuniões da Direção, sem direito de voto, sempre que o solicite ou lhe seja solicitado;

            e)-Emitir parecer no âmbito da sua competência, a solicitação de outros órgãos da Associação;

            f)-Proferir recomendações, sempre que necessário, visando o melhoramento dos procedimentos da Associação;

            g)-Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

            h)-Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

 

CONSELHO DISCIPLINAR

ARTIGO 39º

            1-O Conselho Disciplinar é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, devendo ser todos licenciados em direito;

2-O Conselho Disciplinar reúne sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 40º

1-O Conselho Disciplinar tem por funções, designadamente:

a)-Julgar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos federativos, todas as infrações disciplinares, desportivas e sociais praticadas por columbófilos e coletividades columbófilas a nível distrital;

            b)-Emitir parecer sobre matérias da sua competência, a solicitação de qualquer órgão da Associação.

            2-As decisões do Conselho Disciplinar são suscetíveis de recurso nos termos do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Columbofilia.

 

REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

ARTIGO 41º

            O património da Associação é constituído pelos bens seguintes:

            a)-Bens móveis e imóveis, atuais e futuros;

            b)-Valores em depósito ou títulos de crédito;

            c)-Prémios de caráter perpétuo;

            d)-Fundos especiais que sejam aprovados em Assembleia Geral;

            e)-Outros fundos não especificados.

ARTIGO 42º

            São receitas da Associação nomeadamente:

            a)-O valor da quota associativa anual paga por cada columbófilo inscrito como sócio efetivo na respetiva coletividade;

            b)-O valor proveniente da venda de anilhas oficiais;

            c)-O valor proveniente da venda de caixas de transporte de pombos;

            d)-O valor proveniente da organização de exposições, saraus e festas;

            e)-O valor proveniente de multas e indemnizações, ou de preparos devidos por recursos;

            f)-Donativos ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

            g)-Outras receitas eventuais não especificadas.

ARTIGO 43º

            São despesas da Associação nomeadamente:

            a)-A retribuição dos seus trabalhadores e respetivos encargos sociais;

            b)-As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores;

            c)-As despesas de deslocação e representação dos membros dos órgãos sociais da Associação, quando em serviço desta;

            d)-Os encargos resultantes da organização de eventos desportivos e culturais de âmbito distrital ou nacional;

            e)-O custo dos prémios de seguro de pombos correio, bem como de dirigentes, técnicos ou juízes classificadores, quando ao serviço ou em representação da Associação;

            f)-O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela Associação;

            g)-Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

            h)-Os subsídios e subvenções às coletividades, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da columbofilia e sejam devidamente fundamentados;

            i)-Os subsídios atribuídos à construção de pombais em escolas, lares ou instituições semelhantes;

            j)-Os encargos com as ações de formação e atividades culturais;

            k)-Os encargos com a aquisição e distribuição de anilhas oficiais;

            l)-Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.

 

ORÇAMENTO

ARTIGO 44º

            1-A Direção elaborará, anualmente, o projeto de orçamento ordinário, respeitante a todos os serviços e atividades da Associação, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;

            2-O orçamento será elaborado de acordo com as orientações definidas pelas normas contabilísticas em vigor;

            3-Tanto as receitas como as despesas são classificadas em ordinárias ou extraordinárias;

            4-O orçamento deverá apresentar-se equilibrado;

            5-O orçamento ordinário, depois de aprovado, só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferências de verbas, o que carece de parecer do Conselho Fiscal;

            6-Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas ou, ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios;

            7-O orçamento, depois de aprovado, deverá ser remetido à Federação Portuguesa de Columbofilia no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 45º

            1-Os atos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo;

            2-O sistema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido dos movimentos de valores da Associação;

            3-A Direção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano económico, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económica e financeira da Associação e deverão seguir as orientações definidas pelas normas contabilísticas em vigor;

            4-O ano económico coincide com o ano civil;

            5-As Contas, o Relatório de Actividades e o Parecer do Conselho Fiscal deverão ser enviados à Federação Portuguesa de Columbofilia no prazo de sessenta dias após a sua aprovação.

 

INSÍGNIAS E GALARDÕES

ARTIGO 46º

            1-As insígnias da Associação são o estandarte, a bandeira e o emblema que estão adotadas e se encontram em vigor, podendo ser alteradas em Assembleia Geral convocada para o efeito;

            2-A Assembleia Geral poderá criar e aprovar a atribuição de títulos ou prémios desportivos, galardões e medalhas.

 

RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO

ARTIGO 47º

            1-A Associação responde civilmente perante terceiros, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, pelos atos e omissões dos titulares dos seus órgãos sociais, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos e omissões dos seus comissários, sem prejuízo de poder exercer o direito de regresso sobre os mesmos;

            2-A responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais da Associação cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia Geral, salvo no tocante a factos que a esta tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos;

            3-O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar que no caso couber.

ARTIGO 48º

            1-Para além das causas legais de extinção e dissolução, a Associação só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins;

            2-A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada pra o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos dos votos de todas as coletividades associadas;

            3-A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará o respetivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património líquido social;

            4-Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à Associação serão entregues à Federação Portuguesa de Columbofilia, como fiel depositária, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso de a Associação retomar a sua atividade;

            5-Dissolvida a Associação, os poderes dos seus órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos estritamente necessários à ultimação das atividades pendentes.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 49º

            As lacunas eventualmente existentes nestes Estatutos ou nos Regulamentos associativos serão sanadas por aplicação da Lei Geral, dos Estatutos e Regulamentos Federativos.

ARTIGO 50º

            O presente Estatuto revoga integralmente o que se encontra em vigor, bem como todas as disposições de Regulamentos Associativos que estejam em contradição com as suas normas e princípios.

ARTIGO 51º

            O próximo ato eleitoral da Associação terá lugar até ao dia 31 de julho de 2013, mantendo-se em funções os atuais órgãos sociais até à realização da referida eleição.

ARTIGO 52º

            O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada em 17 de dezembro de 2012 e entra imediatamente em vigor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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(Nota: Estes Estatutos foram escritos ao abrigo do novo acordo ortográfico)